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8 May
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Os impactos da alteração do estatuto da igualdade racial
Poliane Carvalho Almeida

O espaço que ocupamos na sociedade em que estamos inseridos determina a forma como significamos o mundo e como somos encaixados diante dele. E toda ação, seja ela movida por um movimento ou pela omissão dele, tem um fim social.

A existência dos grandes estruturantes sociais de gênero, raça e classe, portanto, também movem nossa vivência, independente do grupo social em que estamos inseridos. Esses estruturantes também são responsáveis por moldarem as nossas interpretações acerca da realidade, além de moldarem a própria realidade atual.

Nessa linha, o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei 12.288/2010, encontra sua relevância sociopolítica e cultural tanto no impacto das vivências sociais, quanto na defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, sendo uma peça-chave no combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Sabe-se que, enquanto a raça for colocada como impedimento de acesso à direitos fundamentais, o Direito terá a eterna responsabilidade de colocar em pauta o fator raça, seja através do legislativo, executivo ou judiciário, de modo que seja promovido direitos básicos à população negra.

Nesta seara, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (o mesmo que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial), sancionou a Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.

Os artigos 39 e 49 da referida lei foram alterados para, respectivamente, determinar a inclusão da identificação de raça e etnia do trabalhador nos registros e documentos administrativos voltados para o setor público e privado, e para determinar a realização de pesquisa pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a cada cinco anos, com a finalidade de aferir e identificar o percentual de ocupação de pessoas negras ou não no setor público.

O § 4º do artigo 49 menciona a alteração como uma forma de obter subsídios para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Vejamos a íntegra das alterações:

"Art. 1º - A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 39. .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 8º. Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
§ 9º. Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a:
I - formulários de admissão e demissão no emprego;
II - formulários de acidente de trabalho;
III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;
IV - Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
V - documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
VI - questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia." (NR)
'Art. 49. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a cada 5 (cinco) anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da PNPIR."
(NR)

Essa alteração é um reflexo da efetividade do poder público como instrumento de promoção de ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, conforme ensinou o ministro dos Direitos Humanos, Silvio Almeida (Racismo Estrutural. Editora Jandaíra, 2019).

Assim sendo, com a implementação de medidas como essa, que efetiva a promoção da igualdade nas contratações do setor público e incentiva a adoção de medidas parecidas nas empresas e organizações privadas, pode-se dizer que estamos progredindo, a passos largos, no caminho da aniquilação da estruturante de raça que opera as relações raciais no Brasil.

Poliane Almeida é advogada do Martins Cardozo Advogados Associados e especialista em Direito e gênero.

Publicado na Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2023, 14h18

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